18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.24.1 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de
trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou
saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além
do previsto em seu dimensionamento.
18.24.2 As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e
facilitem o seu manuseio.
18.24.2.1 Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a
equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores dimensionados para tal
fim.
18.24.3 Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão devem
ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo de material e a
bitola das peças.
18.24.4 O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo à
seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
18.24.5 Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
18.24.6 A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
18.24.7 Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados,
apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas devem ter
conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.
18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de
retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.24.9 Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se
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